O Salário mínimo dos Cirurgiões-dentistas está fixado em R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais) para uma jornada de 20 horas semanais.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) considera plenamente constitucional a Lei n.º 3.999/61 que estabelece os pisos
salariais de médicos e dentistas e auxiliares para entes públicos e privados.
Por decisão unânime, publicada em 24/03/2022, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que é compatível com a Constituição Federal a
lei que instituiu piso salarial e jornada de trabalho de médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares.
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A decisão também congela o valor dos pisos salariais, que deve ser calculado com base no salário mínimo vigente na data da
publicação da ata da sessão do julgamento.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei
federal 3.999/61, que estabelece os pisos salariais dessas categorias em múltiplos do salário mínimo (três vezes para a
remuneração dos médicos e cirurgiões dentistas e duas vezes para auxiliares). Segundo a entidade, a norma não foi recepcionada pela
Constituição de 1988, que veda a utilização do salário mínimo para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV).
Outro argumento foi o de que a lei, ao instituir jornada especial de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas (mínimo de duas
horas e máximo de quatro horas diárias) e respectivos auxiliares (quatro horas por dia), teria invadido o espaço de conformação
dos direitos trabalhistas reservado ao plano das negociações coletivas.
Em seu voto pela procedência parcial da ação, a relatora, ministra Rosa Weber, explicou que a vedação da vinculação ao salário
mínimo visa a impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante
do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada.
Contudo, a ministra explicou que o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a utilização do salário mínimo como
referência paradigmática. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565.714, o tribunal passou a reconhecer a utilização
de múltiplos do salário mínimo como critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria profissional.
Essa estipulação, no entanto, deve se restringir à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado o reajuste
automático quando houver aumento do salário mínimo nacional.
Visando a estabelecer critério de aplicação da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado e afaste
a atualização automática com base no salário mínimo, a ministra propôs interpretação para determinar o congelamento da base de cálculo
no valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADPF.
Esse foi o critério adotado no recente julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, que tratavam do piso salarial dos profissionais de engenharia,
química, arquitetura, agronomia e veterinária.
"A adoção do critério de congelamento da base de cálculo tem a vantagem de preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador sem
transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário mínimo", destacou a Ministra.
Desta forma, a partir de 24/03/2022 o piso salarial para os médicos e cirurgiões-dentistas em uma jornada de 20 horas semanais deverá ser
de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais).
Jornada de trabalho
Em relação a esse ponto, a ministra Rosa Weber considerou que a norma foi editada pela União no exercício de sua competência
constitucional privativa para dispor sobre normas de Direito do Trabalho.
Segundo a relatora, a jurisprudência da corte considera compatível com a Constituição Federal a estipulação de jornada especial para
determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades
profissionais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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Fonte: Assessoria Jurídica SOEPAR